TERMOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


TERMOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

 

FLÁVIO PACHALSKI, doravante denominado CONTRATENTE, brasileiro, jornalista, portador do passaporte n. YC143292,  emitido pela República Federativa do Brasil em 18 de Julho de 2016 e com validade até 17 de Julho de 2026, residente em:

e outro lado, VICTOR AMARAL DE CARVALHO, advogado portador da cédula profissional n.º 67079L, emitida pela Ordem dos Advogados – Conselho Regional de Lisboa, mail: victorcarvalho-67079L@adv.oa.pt, com endereço profissional à Rua Alves Redol, n.º 19, 1º Esquerdo – CP: 1000-030, doravante denominado CONTRATADO, têm entre si justo e contratado, a presente prestação de serviços jurídicos, o que mutuamente aceitam, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

O CONTRATADO obriga-se a prestar ao CONTRATANTE os seus serviços jurídico-profissionais, com zelo e dedicação, na defesa de seus direitos e interesses, bem como indicar, orientar, representar e auxiliar ao CONTRATANTE nos serviços cuja extensão explicita-se nos parágrafos seguintes.

Parágrafo Primeiro: O CONTRATADO representará o CONTRATANTE, junto aos órgãos administrativos e, quando necessário, ao Poder Judiciário, em Portugal, mediante procuração, para as seguintes finalidades (abaixo elencado pelo próprio CONTRATANTE):

 

 

Parágrafo Segundo: Fica vedado ao CONTRATADO atuar em outras situações, propor ou responder demandas se não as previstas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, bem como atuar em desconformidade com os poderes que lhes forem outorgados, sem prévia autorização do CONTRATANTE, servindo a correspondência eletrônica como meio de prova.

Parágrafo Terceiro: O CONTRATADO tem obrigação de dedicar seus melhores esforços na prestação dos serviços contratados. Porém, o CONTRATANTE ficam desde já cientes de que a advocacia é uma atividade de meio, e não de resultado, de modo que não é possível garantir êxito, bem como estimar tempo de conclusão dos serviços.

 

Parágrafo Quarto: Caberá ao CONTRATANTE:

  1. fornecer ao CONTRATADO, tão logo for solicitado a fazê-lo, e com a maior celeridade possível, todos os documentos e informações imprescindíveis à prestação dos serviços contratados;
  2. comprometer-se a não faltar com a verdade, prestando todas as informações sobre a questão e responsabilizando-se por sua idoneidade moral, legitimidade, bem como veracidade dos documentos que apresentar, declarando, expressamente, por este Contrato que informará ao CONTRATADO, imediatamente, quaisquer alterações dos fatos;
  3. efetuar pontualmente os pagamentos devidos ao CONTRATADO, nos termos da Cláusula Terceira deste instrumento;
  4. manter os seus dados sempre atualizados perante o CONTRATADO, tendo a obrigação de informar imediatamente ao CONTRATADO, por e-mail para contacto@vcarvalho.com toda e qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO

Pelos serviços prestados, o CONTRATADO fará jus à remuneração na forma discriminadoa nos valores contidos na CLÁUSULA PRIMEIRA deste presente documento, sem a indicação do IVA, que será aplicado pelo Estado quando do faturamento do serviço.

 

Parágrafo Primeiro: Os serviços deverão ser pagos da seguinte forma (abaixo elencado pelo próprio CONTRATANTE): 

 

 

Parágrafo Segundo: Todos e quaisquer custos com fotocópias ou digitalizações volumosas, autenticações, certificações, envio de documentos por Correio, estacionamentos, viagens, deslocamentos, correspondentes, correio, telefonemas e outros necessários à perfeita execução dos serviços, bem como os custos decorrentes de emolumentos não previstos, além de custas judiciais cobrados pelos órgãos administrativos e judiciais, correrão por conta dos CONTRATANTES, devendo o pagamento ser efetuado pelo sistema de reembolso através do envio de recibo contendo os comprovantes das despesas em até 5 (cinco) dias a contar da comunicação do pagamento de tais despesas.

Parágrafo Terceiro: Poderá o CONTRATADO, mediante prévia autorização, formalizada por correio eletrônico, efetuar o pagamento adiantado das despesas informadas no parágrafo anterior, persistindo igual prazo de 5 (cinco) dias para pagamento o CONTRATADO dos valores antecipados.

Parágrafo Quarto: Os honorários serão devidos pelo CONTRATANTE no caso de êxito ou não das solicitações administrativas ou do desfecho dos assuntos tratados, em consonância com a disposição da Cláusula Primeira e atendendo ao que prevê a Cláusula Sexta.

Parágrafo Quinto: Os valores previstos nesta Cláusula se referem única e exclusivamente à prestação dos serviços indicados na Cláusula Primeira deste Contrato, de modo que os honorários referentes a outros atos e assuntos, solicitados ou necessários, incidentais ou não, diretos ou indiretos, ainda que decorrentes dos serviços prestados serão negociados oportunamente mediante Termo Aditivo.

Parágrafo Sexto: Os pagamentos, sejam dos honorários, sejam das eventuais despesas indicadas no Parágrafo Segundo desta Cláusula, deverão ser efetuados em até 5 (cinco) dias em conta corrente do CONTRATADO, indicada oportunamente via correio eletrônico.

Parágrafo Sétimo: Em caso de mora quanto ao pagamento dos valores previstos nesta Cláusula e nos prazos aqui estipulados, será acrescido, cumulativamente, ao valor devido multa moratória e  juros moratórios legalmente previstos. Em caso de acção judicial ou administrativa serão devidos ainda honorários advocatícios de 20 % (vinte por cento) sobre o valor total do débito apurado pelo incumprimento.

Parágrafo Oitavo: A não aplicação das penalidades, tolerância ou ainda o não exercício dos direitos de qualquer uma das cláusulas deste Contrato, por qualquer das PARTES, não induzirão novação, precedente ou alteração do pacto, sendo considerada simples liberalidade por parte do CONTRATADO.

Parágrafo Nono: Este Contrato contempla apenas o valor dos honorários, sendo que, qualquer tributação que, porventura venha a ser imposta pelo Governo português deverá ser calculada sobre os valores indicados.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

A CONTRATADA obriga-se a tratar como matéria sigilosa e confidencial todas as informações administrativas, comerciais ou de qualquer natureza que lhe forem fornecidas pelos CONTRATANTES, com a ressalva daquilo que for necessário para fundamentar pedidos e notificações, zelando pelo sigilo destas informações durante e após o término da prestação dos serviços.

Da mesma forma o CONTRATANTE obriga-se a tratar como matéria sigilosa e confidencial os termos desse Contrato, tudo o que for tratado com o mesmo ao longo da contratação bem como toda e qualquer informação adquirida por força do Contrato firmado com o CONTRATADO, excetuando-se apenas e tão somente informações que sejam devidamente reconhecidas como públicas.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO

O presente Contrato tem a sua duração definida até o final da prestação de todos os serviços indicados na Cláusula Primeira e respectivo pagamento dos mesmos pelos CONTRATANTES à CONTRATADA.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO

Os CONTRATANTES poderão rescindir unilateralmente o presente Contrato, por qualquer motivo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, cabendo idêntico direito ao CONTRATADO.

Parágrafo Primeiro: Caso os CONTRATANTES pratiquem qualquer ato que reflita em quebra de confiança ou que prejudique o relacionamento profissional entre as PARTES, bem como por fato superveniente que impossibilite a CONTRATADO de prosseguir com a prestação do serviço, não implicando a rescisão, em hipótese alguma, em devolução de verba honorária que já tenha sido paga ao CONTRATADO pelos serviços até então prestados, devendo, quando da rescisão, ser pago o restante do valor do Contrato, integralmente.

Parágrafo Segundo: Caso os CONTRATANTES optem pela rescisão do Contrato antes de findos todos os serviços contratados, não implicará o ato, em hipótese alguma, em devolução de verba honorária que já tenha sido paga ao CONTRATADO pelos serviços até então prestados, devendo ainda ser feita a devida prestação de contas para apuração e quitação de todos e quaisquer valores porventura em aberto, pagando-se todos os demais serviços, integralmente, bem como paga uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o total dos serviços tendo em vista que os valores indicados no caput da Cláusula Terceira são referentes ao total dos serviços a serem prestados e, com isso, é concedido, por liberalidade, um desconto pelo CONTRATADO, a viabilizar a contratação.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE ALTERAÇÃO

Toda e qualquer alteração  nos termos do presente, inclusive, ampliação ou supressão de seu objeto, deverá ser feita mediante Termo Aditivo.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

E, por assim se acharem justos e contratados, as partes firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e sucessores ao fiel cumprimento das cláusulas e condições aqui estipuladas.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

As PARTES submeterão obrigatoriamente todos os litígios emergentes deste Contrato ou com ele relacionados a Mediação em um Centro de Mediação e Arbitragem de Lisboa – Portugal.

Qualquer litígio não resolvido em Mediação será definitivamente decidido por Arbitragem.

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Assinado por Victor Carvalho
Assinado em: 24 de February de 2023


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